sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

A PSICOLOGIA NO SISTEMA PRISIONAL: SOBRE A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS


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O Brasil é o terceiro pais com mais presos no mundo. Atualmente no Brasil existem 1.507 unidades prisionais com uma taxa de ocupação de 165%. São cerca de 773 mil pessoas privadas de liberdade. Aponta-se ainda que 40% da pessoas que estão presas se encontram em Prisão Preventiva, aguardando julgamento. Alguns presídios recebem três vezes mais detentos do que podem suportar. Muitas unidades não dispõem assistência medica ou educacional a seus internos. A maior parte dos crimes é relacionado ao patrimônio ou as drogas, sendo poucos os de violência contra pessoas (DEPEN, 2019).

As más condições físicas, insalubridade e falta de higiene, além da superlotação tornam o ambiente mais propicio a doenças transmissíveis como HIV/AIDS, tuberculose, e doenças respiratórias, representando um grande número de mortes por doenças dentro do sistema carcerário, além das altas taxas de suicídio (KARAM, 2011). De acordo com Nascimento e Bandeira (2018), menos de 1% dos recursos financeiros é utilizado na manutenção dos serviços penitenciários, o que influencia negativamente a qualidade de vida dentro do sistema prisional, a maior parte dos recursos é destinada a equipamentos de segurança e construção de novos presídios.

Aponta-se também que o sistema carcerário atinge apenas a parcela mais empobrecida da população, revelando grande injustiça social. O sistema prisional depende da economia e dos valores sociais, sendo um subproduto do contexto social.

De acordo com Foucault (1999) o encarceramento trata-se de um mecanismo disciplinar e de controle social (KARAM, 2011) que produz um estigma e uma rejeição social e marginaliza os sujeitos, assim o sistema penal cria o delinquente a partir da interiorização. A privação da liberdade não soluciona o problema da segurança pública, sendo apontada como mantenedora da desigualdade social e ignorância. “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode aumenta-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta. [...] a detenção provoca a reincidência: depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar a ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos.” (FOUCAULT, 1999, p. 221).

Os presídios e penitenciarias sem estrutura adequada permanecem recebendo pessoas, como um depósito de indesejados da sociedade, que exclui e, em lugar de ressocializar e reeducar o sujeito, torna-se uma fábrica de criminosos, que retornam a sociedade como reféns de seu próprio passado, muitas vezes reincidindo no crime. Ganham a liberdade, mas permanecem aprisionados. Ao ex detento cabe enfrentar o desemprego, a desconfiança e o desprezo da sociedade, muitas vezes ficando preso em um ciclo sem fim de delitos e punições. Pode-se dizer que as prisões criam uma sociedade mais perigosa.

De acordo com Karam (2011) a execução penal não compre qualquer função reabilitadora, de reintegração ou reeducação, e não evita a reincidência do crime, pelo contrário, a reforça. Não se pode reintegrar alguém na sociedade afastando-o dela. O Sistema Prisional coloca o condenado contra a ordem social na qual deveria reintroduzi-lo. A autora ainda coloca que o Sistema Prisional separa, a partir de ideias simplistas, as pessoas mas das pessoas boas através do afastamento do convívio social, empregando uma punição, um castigo e individualizando a culpabilização. A execução das penas apresenta-se com forte caráter desumanizante, violento e punitivo (CFP, 2012). O Sistema Carcerário não reduz a violência, pelo contrário, figura como um problema social e de segurança pública. Aponta-se que não há como responsabilizar o indivíduo por um problema que é social. Grande parte da população carcerária é jovem, tem baixa escolaridade e baixa renda, buscando um modo de sobrevivência, quando o Estado falha em fornecer acesso a segurança, saúde e educação de qualidade para sua população (CFP, 2012).

O Sistema Prisional não tem eficácia comprovada na prevenção de crimes, pelo contrário, reproduz a violência que diz combater (NASCIMENTO, BANDEIRA; 2018). O Plano Individualizado de Tratamento Penal é algo bonito na teoria, mas que na prática, não existe realmente. Karam (2011) coloca que um tratamento individualizado não cabe na forma como os presídios foram constituídos. As penitenciárias funcionam como Instituição Total (GOFFMAN, 1961) que viola a singularidade dos sujeitos. O Sistema Prisional Brasileiro é constantemente apontado como violador dos Direitos Humanos, proclamados através da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, é considerada um marco histórico internacional que suscitou à proteção dos direitos humanos como interesse compartilhado por toda humanidade.











Segundo Nascimento e Bandeira (2018) o não reconhecimento dos apenados como sujeitos de direitos legitima o desrespeito sistemático a legislação. A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem um tratamento punitivo que respeite a humanidade, entretanto o Estado nega o caráter de pessoa aos apenados, transgredindo tais normativas e ignorando os direitos fundamentais do cidadão. Denuncia-se a falta da garantia básica de direitos, apesar das leis. Na Constituição Federal (BRASIL, 1988) consta o respeito pela integridade física e moral do apenado. O Código Penal (BRASIL, 1940) reforça a Constituição, apontando ainda que ficam preservados todos os direitos não relacionados a perda da liberdade.

Consta também na Lei de Execuções Penais (BRASIL, 1984) o respeito pelo apenado e o objetivo de proporcionar condições para a reintegração social. A Lei de Execuções Penais (LEP) descreve inúmeros direitos dos detentos tais como: alimentação adequada e suficiente; vestuário; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos; chamamento nominal; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, entre outras coisas. A execução penal tem como objetivo primordial a reabilitação social do condenado (BRASIL, 1992).

A Psicologia foi inserida no sistema prisional, não para humaniza-lo, mas para contribuir com as estratégias punitivas do Estado. A princípio, tinha por objetivo medir e classificar, por meio de avaliações, como o exame criminológico (BRASIL, 1940; 1984; NASCIMENTO, BANDEIRA; 2018).  O tratamento penal busca ajustar as pessoas a sociedade hegemônica sendo inicialmente produtoras de disciplina, e hoje, produtoras de exclusão. A psicologia tem um compromisso social de respeito aos Direitos Humanos, que deixa o profissional em contradição com seus princípios éticos quando trabalha no ambiente prisional (CFP, 2012).

Nascimento et. al. (2009) apontam as principais práticas do Psicólogo no Sistema Prisional. Estes ainda tem grande ênfase em elaboração de documentos técnicos, perícias e avaliações, afastando-se das questões de saúde da população carcerária com pouca atenção psicossocial e integral ao s sujeitos (CFP, 2012). Nascimento e Bandeira (2018) ainda apontam a tarefa da Psicologia de trabalhar pela Redução de Danos dos efeitos do encarceramento. É necessário construir um novo modo de fazer psicologia dentro deste contexto, repensando o papel do profissional. A Psicologia busca se consolidar como promotora de bem estar, de saúde, de direitos no ambiente prisional, empenhando-se na ressocialização, reeducação e tratamento penal individualizado dos apenados (NASCIMENTO, BANDEIRA; 2018).

Consta no Código de Ética da Psicologia (CFP, 2014) o papel do Psicólogo como defensor dos Direitos Humanos e promotor de saúde. O Código de Ética que rege a atuação dos psicólogos brasileiros estabelece compromissos com o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano; com a promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e das coletividades; com a contribuição para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No sistema prisional, garantir direitos significa garantir à população acessibilidade aos recursos necessários para a sustentabilidade de um projeto de vida fora dos muros. Isso significa que o psicólogo deve trabalhar para promover situações e condições que visem à promoção social daquele que, devido ao crime que cometeu, teve sua liberdade sequestrada. O trabalho do psicólogo, desde a entrada da pessoa no sistema prisional, deve se orientar no sentido da promoção de recursos visando uma saída sustentável e satisfatória para o fortalecimento do laço social. Afirmar o direito à saúde e à vida no interior das prisões é um compromisso ético-político necessariamente contrário à lógica punitivista do Estado que legitima a segregação, a retirada de direitos e, no limite, a morte de determinadas parcelas da população.

O Psicólogo atuante no Sistema Prisional tem como compromisso a melhoria das condições de vida dentro das instituições, superando a classificação e estigmatização dos indivíduos (NASCIMENTO et. al., 2009; CFP, 2012). O trabalho da psicologia no sistema prisional precisa pensar no apenado em liberdade, com garantias para sair da exclusão social e vencer este círculo vicioso, tendo acessibilidade a recursos que sustentem e apoiem um projeto de vida com fortalecimento dos laços sociais e uma reinserção extramuros satisfatória. Deve-se preservar a integridade do sujeito, não podendo aplicar uma transformação moral forçada.

É compromisso ético do Psicólogo (CFP, 2014) trabalhar com base no respeito, na dignidade, liberdade, igualdade e integridade dos sujeitos. Cabe ainda a Psicologia contribuir para eliminar qualquer forma de negligência, exploração, discriminação, violência, crueldade e opressão.

Segundo Nascimento e Bandeira (2018) o encarceramento tem efeitos perversos, e o sistema carcerário brasileiro está em péssimas condições, frente a isso, o papel do psicólogo é contribuir para a promoção de saúde e qualidade de vida nesse ambiente. O sistema prisional depende da economia e dos valores sociais, sendo um subproduto do contexto social. A Psicologia pode contribuir para a desconstrução das necessidade sociais, históricas e ideológicas que sustentam a existência do cárcere a partir de uma perspectiva ética e de uma sociedade inclusiva e democrática (CFP, 2012).


Vídeo Realidade Visceral




carceraria.org.br/agenda-nacional-pelo-desencarceramento:

Ø  Suspensão de qualquer investimento em construção de novas unidades prisionais

Ø  Limitação máxima das prisões cautelares, redução de penas e descriminalização de condutas, em especial aquelas relacionadas à política de drogas

Ø  Ampliação das garantias da execução penal e abertura do cárcere para a sociedade

Ø  Proibição absoluta da privatização do sistema prisional

Ø  Combate à tortura e desmilitarização das polícias, da política e da vida











Central é um filme documentário de 2017 que se passa no Presidio Central de Porto Alegre. As cenas mostram o interior das galerias, chamadas de “masmorras do século XXI”. Através de depoimentos de apenados, policiais militares e visitantes, além de análises de autoridades, são caracterizados o cotidiano e a dura realidade do presídio, que já foi alvo de denúncias por violação dos direitos humanos.  


APAC é utilizada como exemplo de garantia dos direitos humanos no sistema prisional, significa Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, tem como princípios: Recuperar o preso; Proteger a sociedade; Socorrer as vítimas; E promover a justiça restaurativa. Muito se elogia o método APAC que trata o apenado de forma mais humanizada. Mas várias são as críticas quanto a esse modelo também. Uma, de que uma ONG está fazendo o trabalho que deveria ser do Estado – ressocializar o preso. Além de o método APAC ser apontado por ter índices de reincidências menores, mas os dados não confiáveis, já que as APACS selecionam os presos. O apenado que vai pra APAC obedece as regras e se adequa a instituição, por medo de voltar pro presidio superlotado. E outra que isso não muda nada na raiz do problema, que denuncia a desigualdade social e o racismo estrutural da sociedade. Além da precariedade do sistema carcerário, as políticas de encarceramento e aumento de pena se voltam, via de regra, contra a população negra e pobre. Nas prisões 63% são negros ou pardos e 36% são brancos, já a população brasileira se constitui por 53% negros ou pardos e 46% brancos.

Como exemplificado na série dichavando do Dráuzio Varela no Youtube, um rapaz branco pego com drogas é usuário e encaminhado para o tratamento de dependência química, enquanto um rapaz negro, pego com a mesma quantia, da mesma droga, é considerado traficante, e é preso. Muitas prisões são por tráfico de drogas ou furto e roubo. (ACESSE Série Drauzio Dichava no YouTube)

A prisão tem a função de tira de vista os “indesejados”, funciona por uma lógica onde o estado não pode dar moradia, educação e políticas públicas de saúde pra todo mundo. Então prende quem é mais afetado por esta falta. E quem não tem acesso a estes direitos é geralmente a população negra, periférica, de baixa renda e baixa escolaridade. Isso não quer dizer que as pessoas que tem ensino superior não cometem crimes. Não necessariamente quem comete crimes vai preso. Se fala de uma seletividade penal, que pune o indivíduo, não o fato, onde Preconceitos favorecem que certos tipos de população sejam presos. O periférico é marginalizado, tem “potencial a criminalidade”, o jovem de boa classe social estava “só brincando”, e tem mais chances a defesa, recorrer, fiança, por ser considerado uma “boa pessoa” devido ao seu endereço ou contatos.  

Não há estudos que demonstrem alguma relação com aumento de encarceramento e diminuição da violência. Não é um sistema efetivo, mas é lucrativo pra muita gente. Não tem projeto ressocializador e a pena individualizada é uma utopia que só existe no papel. A prisão é uma indústria, sustentada pela cultura, que a utiliza como um espaço de vingança contra o criminoso gerado pelo sistema social através de um controle social. Vemos na mídia e nos círculos sociais a morte de uma pessoa ser justificada pelos antecedentes criminais. A pessoa sai da cadeia mas não deixa de ser “bandido”.


No canto do slide vemos uma foto de uma cela de APAC, que pode ser compara com uma cela do Presidio Central, pra termos uma noção da diferença. Inclusive já fui a visita na APAC e quem puder, recomendo! 

Vídeo que explica o que é uma APAC

Vídeo de 2018 sobre a população carcerária


Carandiru: Nesse slide vemos imagens do massacre do Carandiru, exemplo de desrespeito aos direitos humanos, aconselho a pesquisa sobre o fato. Ao lado, uma sugestão são os livros do Dráuzio Varela, que trabalha há muitos anos no sistema Penitenciário.





Referências: 

BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 de Junho de 2020.

BRASIL. Decreto Nº. 592, De 6 De Julho De 1992. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm.> Acesso em: 22 de Junho de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei Nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o código Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em: 21 de Junho de 2020.

BRASIL. Lei de Execução Penal n.º 7.210, de 11de julho de 1984. Brasília, 1984. (LEP). Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-norma-pl.html> Acesso em: 21 de Junho de 2020.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP. Código de Ética Profissional do Psicólogo. 2014. Disponível em: <https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/896/o/codigo-de-etica-psicologia.pdf> Acesso em: 15 de Junho de 2020.

CREPOP - CENTRO DE REFERÊNCIAS TÉCNICAS EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS. Referências técnicas para a atuação das(os) Psicólogas(os) no Sistema Prisional. 1ª edição. Brasília: CFP, 2012. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/publicacao/referencias-tecnicas-para-a-atuacao-das-os-psicologas-os-no-sistema-prisional/> Acesso em: 12 de Junho de 2020.

DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2019: Disponível em: <https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9> Acesso em: 15 de Junho de 2020

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão, 21. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

GOFFMAN, E. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Perspectiva, 1961.

KARAM, M. L. Psicologia e Sistema Prisional. Revista EPOS; Rio de Janeiro – RJ; Vol.2, nº 2, julho-dezembro de 2011; ISSN 2178-700X. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2178-700X2011000200006> Acesso em: 22 de Junho de 2020.

NASCIMENTO, L. G.; & BANDEIRA, M. M. B. Saúde Penitenciária e Redução de Danos do Encarceramento: desafios para a Prática do Psicólogo no Sistema Prisional. Psicologia: Ciência e Profissão 2018 v. 38 (núm.esp.2.), 102-116. DOI: https://doi.org/10.1590/1982-3703000212064. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/pcp/v38nspe2/1982-3703-pcp-38-spe2-0102.pdf> Acesso em: 21 de Junho de 2020.

NASCIMENTO, V. L. V; BRIGAGÃO, J. I. M; BICHARA, T. A. C; ARAGAKI, S. S; SPINK, P. K. As Práticas dos(as) Psicólogos(as) no Sistema Prisional. CFP. CREPOP. 1ª edição. Brasília, DF: 2009. Disponível em: <http://crpsp.org.br/interjustica/pdfs/outros/a-pratica-profissional-dos-as-psicologos-as-no-sistema-prisional.pdf> Acesso em: 21 de Junho de 2020.

ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/ Acesso em: 23 de Junho de 2020.


Autores: 
Helena Palavro Basso
Kananda Da Costa De Borba
Kelvys Aguirre Da Silva 
Pedro Henrique De Almeida Pelliccioli


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